PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001736-29.2013.2.00.0000
VOTO
Do exame dos elementos colhidos com a conclusão da fase de conhecimento e instrução deste procedimento, verifico que as impressões registradas por ocasião da apreciação do requerimento liminar estão agora confirmadas: a deliberação tomada na Sessão Ordinária de Julgamento de Caráter Administrativo do Tribunal Pleno do dia 21/3/2013 violou o procedimento previsto no Regimento Interno do próprio TJPI ao negar o pedido de vista formulado pelo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Confira-se o teor do art. 193 do Regimento Interno do TJPI (DOC 6), então violado na Sessão do Pleno acima referida:
O Desembargador que não se julgar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá pedir vista dos autos, que deverão ser redistribuÃdos no prazo de dez dias, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira Sessão subsequente.
Era, portanto, dever da Exma. Desembargadora Presidente proclamar na aludida Sessão a suspensão do procedimento em razão do pedido de vista, bem como remeter os autos para o Gabinete do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.
A inobservância do procedimento regimental e da prerrogativa de ter vista dos autos impede que se reconheça estar completado o processo de deliberação do TJPI para remeter o anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa.
Há que se ratificar, portanto, a decisão liminar que determinou a devolução do anteprojeto de lei ao TJPI para que fosse possÃvel a conclusão do procedimento, ficando assegurada a vista regimental requerida pelo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Tendo em vista que o anteprojeto de lei já foi devolvido ao TJPI (INF 49), bem como foi assegurada a vista na forma do Regimento Interno do Tribunal ao Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho (INF 53, pp. 2 e 3), considero desde já cumprida integralmente esta decisão.