Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido aos oficiais de justiças lotados na Comarca de Teresina, quando em cumprimento de diligência para o Poder Judiciário, livre estacionamento e parada de seus veículos particulares no local da prestação do serviço.
Parágrafo único. Poderão, ainda, os oficiais de justiças, na hipótese prevista no caput deste artigo, estacionar seus veículos particulares nas vagas destinadas aos veículos oficiais e de polícia.
Art. 2º São requisitos
essenciais para que os oficiais de justiças possam beneficiar-se do disposto
nesta lei:
I -estar cumprindo mandado judicial local;
II -cadastrar o veículo junto ao órgão competente
do Executivo Municipal;
III -identificar o veículo por meio de placa ou adesivo afixado no painel dianteiro.
§
1º Sempre que solicitado, o oficial de justiças deverá
apresentar ao agente de trânsito mandado judicial que comprove estar cumprindo
diligência no local de estacionamento, conforme disposto no inciso I deste
artigo.
§ 2º O oficial de justiças poderá cadastrar até 02 (dois) veículos, para fins do disposto no inciso II deste artigo, e, em caso de substituição desses, ficará responsável pela atualização do respectivo cadastro.
§ 3º A elaboração e a escolha do local de confecção da placa ou adesivo referidos no inciso III deste artigo serão de responsabilidade do órgão de trânsito do Executivo Municipal, através de seu órgão competente.
§ 4º Poderá ser constituída, se o Poder Público assim entender, uma comissão formada por 03 (três) oficiais de justiças, a ser composta, se possível, por um da Justiça Federal, um da Justiça do Trabalho e um da Justiça Estadual, indicados por associação ou sindicato da referida categoria profissional, se houver, para elaboração do modelo da placa ou do adesivo.
§ 5º Os custos para confecção e afixação da placa ou adesivo referidos no inciso III do art. 2º desta lei serão de responsabilidade do Oficial de Justiça interessado ou da associação que o mesmo fizer parte.
Art. 3º O tempo limite para a permanência na vaga pelo veículo particular do oficial de justiças será de até 01 (uma) hora diária contínua no mesmo local, podendo ser prorrogada desde que comprovada a demora no cumprimento da diligência, e esta não seja ocasionada pelo próprio oficial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de agosto de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo
Lei de autoria
da Vereadora Graças Amorim, em cumprimento í Lei Municipal nº. 4.221/2012.