A
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho decidiu, í unanimidade, negar
provimento a recurso ordinário interposto pela Associação dos Oficiais de
Justiça da Paraíba contra decisão que reconheceu a legitimidade da
representação sindical da categoria no estado exclusivamente ao Sindicato dos
Oficiais de Justiça da Paraíba (Sindojus) e que prevê em caso de
descumprimento, pagamento de multa de 15 mil reais por cada ato indevido da
Aojep.
O TRT concluiu que a Associação invadiu uma esfera restrita de atuação estritamente sindical, realizando atos de representação da categoria, a exemplo da defesa de interesses profissionais quando do cumprimento de convênio firmado com a Fazenda Pública. "Conquanto seja livre a associação profissional (art. 8º, caput, CF/88),écerto que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", destacou o juiz José de Oliveira Costa Filho.
Prerrogativa
Esse entendimento foi acompanhado não só pelo procurador Márcio Evangelista, como pelas juízas convocadas Margarida Araújo (Relator) e Ana Paula Azevedo, além do Desembargador-revisor Leonardo Trajano. Segundo o advogado do Sindojus, João Alberto da Cunha Filho, a entidade possui a prerrogativa de representar a categoria, conferindo-lhe personalidade civil e gremial, que inclui o poder de representação da categoria, inclusive com legitimidade para negociação coletiva.
Preliminarmente, o juiz José Costa Filho, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da justiças do trabalho para julgar a matéria e prescrição. A uma, pelo fato de os Sindicatos focalizados congregarem servidores públicos estatutários não afastar a competência da justiças especializada para a questão sindical. A duas, pela inocorrência de lapso prescritivo. "O que se está a perseguiréuma tutela de índole preventiva, de que a parte ré se abstenha de no futuro, praticar atos ilícitos, afrontando a ordem jurídica", advertiu.
Confira a decisão:
ACí“RDíƒO PROC. N.U.: 0112700-71.2013.5.13.0002
RECURSO ORDINíRIO
RECORRENTE: ASSOCIAçAO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAIBA -AOJEP
RECORRIDO: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DAPARAIBA
E M E N T A: RECURSO ORDINíRIO. DISSíDIO DE ALçADA
EXCLUSIVA DE VARA DO TRABALHO. MATéRIA CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL. Se o valor atribuído í causa na inicial não foi objeto de impugnação ou modificação pelo Juízo de rimeiro grau, eéinferior a dois salários-mínimos, afigura-se irrecorrível a sentenças proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho, como prevê o artigo 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70. Cabível, no entanto, o conhecimento do apelo na parte inerente ao tema de natureza constitucional.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela promovida ASSOCIAçAO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAIBA "“ AOJEP, nos autos da ação que lhe promove o SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA.
O Juízo de origem julgou procedente o pleito exordial, para declarar a obrigação da acionada de não praticar atos de representação da categoria dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, bem como para que a acionada se abstenha de praticar tais atos, sob pena do pagamento de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cada situação de inobservância decretada na decisão. Impí´s custas processuais, pela reclamada, no valor de 2% do valor da causa, dispensadas na formada Lei. (seq. 49).
Embargos de declaração opostos pela acionada (seq. 57),rejeitados conforme decisão de seq. 56.
Recorre ordinariamente a demandada (seq. 65), alegando que a sentenças enseja reforma, inicialmente para declarar a incompetência desta Justiça especializada para dirimir a matéria. Ainda diz faltar interesse de agir ao acionante, porque vigente o ajuste objeto de debate na lide. Também alega inexistir usurpação da área de atuação do promovente; questiona o valor da multa cominada na sentenças e, por fim, postula prequestionamento da matéria discutida.
Contrarrazões (seq. 71).
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, conforme permissivo regimental.
é o relatório.
V O T O
PRELIMINAR DE NíƒO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM RAZíƒO DO VALOR DA ALçADA, SUSCITADA DE OFíCIO PELA RELATORA
O Recurso não merece ser conhecido em sua integralidade, por se tratar de ação de alçasda exclusiva da Vara do Trabalho, a teor do disposto no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei n. 5.584/70, in verbis:
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar í instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçasda, se este for indeterminado no pedido.
[...]§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto í matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentençass proferidas nos dissídios da alçasda a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário-mínimo í data do ajuizamento da ação.
Na hipótese, sob análise, o valor atribuído í causa na inicial foi R$ 100,00 (cem reais), conforme sequencial 001. Tal valor não foi objeto de impugnação pela parte contrária.
Prevalece, portanto, o valor atribuído í inicial, conforme orientação traçasda na Súmula nº 71 o TST: "A alçasdaéfixada pelo valor dado í causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo."
Ora, o salário-mínimo ao tempo da propositura da ação, em agosto/2013, era de R$ 678,00, o qual sequer alcançasdo pelo valor atribuído í causa pela acionante.
Assim, enquadra-se o feito naqueles de alçasda exclusiva do Juízo de primeiro grau, uma vez que o valor atribuído í causa não excede ao dobro do salário-mínimo í época do ajuizamento, nos termos do §4° do art. 2° da Lei n° 5.584/70, que assim dispíµe:
§ 4°. Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentençass proferidas nos dissídios da alçasda a que se refere o parágrafo anterior, considerando, para esse fim, o valor do salário mínimo í data do ajuizamento da ação.
Vale ressaltar, por oportuno, que se tratando de matéria também relacionada í competência material desta Justiça Especializada, no caso, para dirimir matéria sindical, inclusive por envolver servidores da administração pública, há incidência da exceção contida no parágrafo 4° do referido art. 2° da Lei n° 5.584/70, quando estabelece que somenteéadmissível recurso em processo de alçasda quando ataca, expressamente, matéria constitucional vertida na sentenças.
Nesse sentido transcrevo fundamentos do Acórdão do processo N.U.: 0000144-59.2011.5.14.0426 do TRT da 14ª Região, verbis:
["¦]
Estando em plena vigência, o § 4º do art. 2º da Lei 5.584/70 deve ser aplicado no caso em exame, tendo em vista tratar-se de processo de alçasda exclusiva da Vara do Trabalho (inferior
a dois salários mínimos), deve ser conhecida apenas a preliminar de incompetência arguida no presente apelo por se tratar de matéria constitucional, não podendo ser conhecido o mérito recursal, por ser manifestamente inadmissível e em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior do Trabalho (TST0.
Assim, conhece-se do recurso, somente em relação í preliminar de incompetência arguida no presente apelo, por se tratar de matéria constitucional (art. 114 da CF/88), uma vez satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade.
[...]
Portanto, apenas na parte relativa í competência material enseja a revisão do julgado recorrido.
Ante o exposto, suscito a preliminar e conheço parcialmente do Recurso Ordinário, no tocante í questão da competência material da Justiça do Trabalho.
MéRITO
DA COMPETíŠNCIA EM RAZíƒO DA MATéRIA.
A acionada, em defesa (seq 32), alegou incompetência desta Especializada para conhecer a julgar a matéria. Alega a demandada, com reiteração no presente recurso, que não se cuida de questionamentos sobre representatividade sindical do promovente, nem de litígio envolvendo sindicatos, sindicatos e trabalhadores ou empregadores, o que, no seu entender, afasta a competência desta Justiça, nos termos do art. 114 da CF, estando a cargo da justiças comum, também por envolver servidores públicos estatutários, no caso, vinculados ao Estado da Paraíba (Poder Judiciário).
O Juízo sentenciante bem sintetizou a questão, ao concluir que (seq 49, p. 2):
Cuidando-se aqui de conflito pertinente í representação sindical, a competência para processar e julgar o litígioédo Poder Judiciário Trabalhista, ante os explícitos termos do inciso III, do Art. 114, da CF/88.
O fato de os sindicatos focalizados congregarem servidores públicos estatutários não afasta a competência desta Especializada, para o conhecimento da questão sindical.
A sentenças não enseja reforma.
Sabe-se que a Emenda Constitucional n. 45/2004 trouxe sensíveis alterações na competência, em razão da matéria da Justiça do Trabalho, promovendo uma ampliação nos temas sujeitos í sua jurisdição. Entre estes, restou expressa a competência para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (CF, artigo 114, III). Assim, a Justiça do Trabalho assumiu a competência anteriormente destinada í Justiça Comum, para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical externa como também seus conflitos internos, as chamadas lides intra sindicais.
E nesse ponto, a jurisprudência é no sentido de reconhecer a competência para dirimir todos os conflitos envolvendo a estrutura sindical.
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETíŠNCIA.REPRESENTAçíƒO SINDICAL. SERVIDOR PíšBLICO. A
ampliação da competência material desta Especializada prevista no inciso III do art. 114 da Constituição Federal volta-se para todo e qualquer litígio acerca da matéria representação sindical, entre os sindicatos e os respectivos trabalhadores ou empregadores, restando inócua a análise do vínculo estatutário do sindicalizado servidor público, porquanto a lide não versa sobre a relação jurídica entre o reclamante e o ente público. (TRT-5 - RECORD: 384620105050018 BA 0000038-46.2010.5.05.0018, 4ª.TURMA, Data de Publicação: DJ 14/06/2011)
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUçíƒO. COMPETíŠNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAçíƒO SINDICAL. O novo rol de competência material da Justiça do Trabalho inaugurado a partir da EC nº ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUíZA MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA (Lei 11.419/2006) EM 11/07/2014 22:41:06 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: D3C7FF1206.0171DE214C.C2F2FD12C5.2F2EDA0D306 PROC. N.U.: 0112700-71.2013.5.13.0002 45/2004 passou a prever, entre as várias hipóteses ali descritas, as ações sobre representação sindical (i nciso III do artigo 114), expressão cujo sentido literal relaciona-se com a autoridade que o ente sindical possui para atuar em nome de determinada categoria. As ações de que cogita o dispositivo constitucional referido não estão restritas í quelas em que entes sindicais disputam a legitimidade para representar determinada categoria, devendo ser entendidas por meio de interpretação mais ampla, sistemática e teleológica, para também compreender toda e qualquer demandada que tenha por objeto dirimir sobre representação sindical, ainda que em seus polos não haja entes sindicais em disputa. Recurso do Ministério Público do Trabalho conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 501201300410000 DF 00501-2013-004-10-00-0 AP, Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento: 28/06/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/07/2013 no DEJT)
Para a fixação da competência deve prevalecer o critério material, isto é, aquele que deflui da natureza da relação jurídica em lide. A sua adequada fixação parte, em princípio, da análise da causa de pedir e correspondente pedido, elementos da ação capazes de revelar a exata pretensão do autor.
No caso em debate, a natureza da relação jurídica define a competência em razão da matéria, e no caso concreto ela diz, exclusivamente, com o Direito Sindical. Em nada altera tal conclusão o fato de os sindicatos envolvidos na contenda representarem servidores públicos, porquanto a lide passa ao largo de direitos decorrentes da relação jurídica estabelecidos entre os serventuários e a administração pública.
Portanto, a decisão recorrida se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Frente ao exposto, suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, em razão do valor de alçasda, conhecendo-o, no entanto, na parte relativa ao tema da competência material desta Justiça Especializada,e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACORDA A COLENDA 1ª TURMA do Tribunal Regional Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento parcial do Recurso Ordinário, em razão do valor de alçasda, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora Juíza Relatora, conhecendo-o, no entanto, na parte relativa ao tema da Competência Material desta Justiça Especializada; MéRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
MARGARIDA ALVES DE ARAíšJO SILVA
Juíza Convocada Relatora