O
parecer do deputado Laudívio Carvalho (PMDB-MG), apresentado nesta quinta-feira
(10/09)éum substitutivo ao projeto original do deputado Rogério Peninha
Mendonças (PMDB-SC), que altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). O
substitutivo garante aos oficiais de Justiça o direito ao porte de arma de
fogo, EM SERVIçO, conforme previsto no art. 42 do substitutivo.
"Art.
42. O porte funcional de arma de fogo será deferido í s autoridades mencionadas
a seguir:
a)
membros das instituições referidas no art. 45 e no art. 46 da Constituição
Federal; b) membros dos órgãos referidos no art. 92, art. 128 e art. 130-A da
Constituição Federal;
c)
membros das instituições referidas no art. 142 da Constituição Federal; d)
oficiais e agentes dos órgãos referidos no art. 1º, § 2º, II, desta Lei;
e)
policiais dos órgãos referidos no art. 27, §3º, art. 51, IV, art. 52, XIII, e
no art. 144, I a V, da Constituição Federal;
f)
auditores-fiscais e os analistas tributários da Receita Federal do Brasil, os
auditores-fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e os advogadosgerais da
União;
g)
agentes de fiscalização dos órgãos e autarquias federais que integram o Sistema
Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA;
h)
integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e de agentes de
seguranças socioeducativos;
i)
integrantes das Guardas Municipais das capitais, das regiões metropolitanas e
dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil habitantes); j) agentes de
seguranças das instituições e órgãos referidos no art. 92, art. 128 e no art.
130-A da Constituição Federal; 58
k) oficiais de Justiça
dos órgãos referidos no art. 92 da Constituição Federal.
l)
integrantes das Guardas Portuárias; e
m)
agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei.
§
1º é conferida a licenças funcional para portar arma de fogo curta, de
propriedade particular ou institucional:
I
-de uso permitido e de uso restrito, em serviço ou atividade oficial ou fora
dela, í s autoridades mencionadas nas alíneas "a" a "e";
II
-de uso permitido, em serviço ou fora dele, í s autoridades mencionadas nas
alíneas "f" a "h" e aos integrantes das Guardas Municipais das capitais, das
regiões metropolitanas e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; e
III
-de uso permitido, somente em serviço, í s autoridades mencionadas nas alíneas
"j" a "m" e aos integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais
50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§
2º Respeitada a independência entre os Poderes e a autonomia política dos entes
federativos, as autoridades enumeradas nos incisos I e II poderão dispor de
armas institucionais para uso fora de serviço e de atividade oficial.
§
3º O documento de identidade funcional das autoridades mencionadas nos incisos
I e II, sem elidir o Certificado de Registro de Porte de Arma de Fogo (CRPAF),
mais detalhado, deverá constar que as mesmas podem portar arma funcional e de
propriedade particular em serviço e fora dele.
§
4º í€ exceção das hipóteses mencionadas nas alíneas "b" a "e", a prerrogativa do
porte funcional subsistirá apenas durante o exercício do cargo, função ou
mandato.
§
5º Findo exercício do cargo, função ou mandato ou na transferência para a
inatividade, a autoridade, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, devolverá í
instituição ou órgão a arma de fogo que porventura lhe tenha sido acautelada."
Votação adiada
O
presidente da comissão, deputado Marcos Montes, afirmou que vai votar o
substitutivo na próxima semana e ampliar a discussão, mas que não vai aceitar
obstrução.
Um
pedido de vista coletivo adiou, nesta quinta-feira (10), a discussão e votação
do relatório que cria o Estatuto de Controle de Armas de Fogo (PL 3722/12
eapensados).
"Em
uma posição equilibrada, respeitando os direitos e a autonomia do indivíduo e a
seguranças da sociedade, o texto apresentado não desarma o cidadão, mas
estabelece requisitos objetivos de controle para a aquisição de armas de fogo e
para a concessão do porte", disse o parlamentar.
Carvalho
propí´s o aumento do prazo de validade do porte de armas de cinco para dez anos
e a concessão de registros definitivos. O registro permite ao cidadão ter uma
arma em casa e tem validade hoje de três anos. Já o porte possibilita í pessoa
andar em público com armamento.
O
estatuto em vigor autoriza apenas policiais e outros profissionais da seguranças
e da Justiça a circularem armados e exige renovação do registro de três em três
anos. O projeto torna o registro definitivo.
Laudívio
Carvalho sugeriu a realização de convênios entre as polícias estaduais e a
Polícia Federal para a concessão do registro e do porte. Hoje, essa atribuição
é exclusiva da Polícia Federal.
Pela
lei atual, para obter o registro,épreciso ter mais de 25 anos de idade e não
possuir antecedentes criminais. O texto de Carvalho reduz a idade para 21 anos.
Além disso, são exigidos testes psicológicos, certidões negativas da Justiça e
capacidade técnica.
Carvalho
também propí´s no substitutivo a previsão de pena de 12 a 20 anos de cadeia para
quem portar arma de guerra ou estiver com arma de uso restrito das Forçass
Armadas.
O
presidente da comissão, deputado Marcos Montes (PSD-MG), afirmou que vai votar
o substitutivo na próxima semana. "Vamos votar o relatório na semana que vem e
ampliar a discussão. Só não vamos aceitar obstrução", disse Montes.
Contra
Durante
a leitura do relatório, alguns manifestantes apresentaram cartazes contra a
votação do projeto. O deputado Ivan Valente (Psol-SP), um dos autores do pedido
de vista, criticou a proposta de Carvalho. "Flexibilizar o Estatuto do
Desarmamentoéuma forma de dizer que nós queremos uma guerra na sociedade
civil. é algo pressionado pela indústria de armamento nacional, evidentemente.
é uma violação da cultura da paz", afirmou o parlamentar.
Fonte:
Sindojus-DF