A Secretaria da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina,
expediu Mandado de Intimação de Sentença, oriundo do Processo
0018925-54.2011.8.0140, para dar ciência ao acusado da sentença proferida pelo
magistrado titular da vara.
Ocorre, porém,
que o teor da sentença tem por fundamento a extinção da punibilidade do acusado
em razão do seu falecimento, com fulcro no art. 107, inciso I, Código Penal.
Mesmo diante
dos fundamentos, clareza e objetividade da sentença, absurdamente, fora
expedido mandado de intimação para dar ciência ao falecido do conteúdo da
sentença.
Ressalva-se,
que fatos dessa natureza tem ocorrido com bastante frequência, gerando
diligências e despesas desnecessárias, causando prejuÃzo a execução dos demais
atos praticados pelos Oficiais de Justiça, uma vez que tem que se deslocar aos
endereços constantes no mandado, coupando desnecessariamente o escasso e
precioso tempo deste servidor, bem como os colocando em situações vexatórias,
provocando, inclusive, constrangimento aos familiares do falecido
“intimandoâ€.
A expedição de
mandados equivocados e com conteúdo controverso tem sido uma constante no dia a
dia da categoria, trazendo prejuÃzos de toda natureza, fato este já comunicado
pelo SINDOJUS/PI à Corregedoria Geral de Justiça para as providências cabÃveis,
mas sem qualquer solução.
Em relação ao
caso em tela, ressalta-se que os Oficiais de Justiça não possuem poderes
mediúnicos para realizar ato de comunicação processual destinados à pessoas
falecidas, bem como o Tribunal de Justiça não disponibiliza nenhum instrumento
capaz de efetivar tal medida. Absurdos
dessa natureza não tem sido fato isolado no dia a dia dos Oficiais de Justiça.
Em razão da
enorme quantidade de mandados expedidos desnecessariamente e/ou com erros
absurdos o SINDOJUS disponibilizou urnas para que os Oficiais de Justiça ao
identificar tais absurdos, proceda a denuncia para as providencias
administrativas cabÃveis.