Diante dos problemas
apresentados pela agregação de comarcas do Estado do Piauí, a entidade
representativa dos Oficiais de Justiça -SINDOJUS/PI peticionou junto ao
Presidente do TJ/PI sugestões de alterações da resolução que dispíµe sobre a
jornada de trabalho, controle de frequência e dá outras providencias, no
sentido de adequar as normas í realidade do árduo trabalho executado pelos
Oficiais de Justiça de tais comarcas.
De acordo com o
Presidente do SINDOJUS/PI, Maércio da Silva Maia, em audiência com o presidente
do TJ-PI, a realidade das grandes regiões criadas pela agregação impossibilitou
o respectivo registro de frequência e consequente cumprimento das ordens
judiciais em diligências que necessitam grandes deslocamentos.
Enfatizou que na
Comarca de Picos fora realizado zoneamento do cumprimento dos mandados nas regiões
das comarcas agregadas e tal metodologia vinha trazendo bons resultados na efetivação
dos mandados, mas que o registro de frequência dos Oficiais de Justiça vinha
causando obstáculos para tais servidores.
Após exaustivas
explanações do dirigente sindical, o Presidente do Tribunal de Justiça,
convencido de tais argumentos, autorizou a modificação da resolução, da qual
permitirá o registro de frequência dos Oficiais de Justiça tanto na comarca
agregadora como nos postos avançasdos de atendimento.
O SINDOJUS/PI aproveita
a oportunidade para reconhecer a sensibilidade do Presidente do TJ, Des. Erivan
Lopes, em ter acolhido as sugestões apresentadas pela entidade e que certamente
melhorará significativamente a prestação jurisdicional nas localidades afetadas
pelo processo de agregação.
A resolução, na seção
que trata do controle de frequência, ficará com a seguinte redação:
DO
CONTROLE DE FREQUíŠNCIA
Art. 3º. Todos os
servidores do Poder Judiciário estão sujeitos ao registro de ponto,
compreendidos para este fim os efetivos e comissionados, auxiliares da Justiça,
colaboradores, estagiários, servidores cedidos/disponibilizados e
terceirizados.
§ 1º O registro ponto
será feito por meio de identificação biométrica ou por outro meio
disponibilizado.
§ 2° O registro de
frequência será feito na unidade de lotação do servidor, ou, excepcionalmente,
em unidade diversa.
§ 3º Os registros de
entrada serão computados no sistema a partir dos 15 minutos que antecedem o
início da jornada do servidor, mesmo que este o efetue com maior antecedência.
§ 4º O servidor
participante de evento de capacitação deverá registrar a
frequência no ponto
eletrí´nico quando o treinamento ocorrer nas unidades da Justiça Estadual.
§ 5º O registro de
frequência no ponto eletrí´nico também será impositivo aos servidores que se
submeterem aos plantões presenciais.
§
6º Os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador poderão registrar a frequência
tanto na comarca agregadora quanto nos postos avançasdos de atendimento.
§ 7º Na hipótese do
sistema eletrí´nico apresentar problemas técnicos, o servidor deverá registrar o
ponto através do sistema intranet, cabendo ao gestor de frequência a homologação
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sob pena de computação de falta.
§ 8º As folgas
decorrentes dos Plantões Judiciais, inclusive as concedidas pela Corregedoria-Geral
da Justiça, serão registradas pela SEAD no sistema de frequência.