Diante de algumas controvérsias oriundas do cumprimento das determinações judiciais, o SINDOJUS/PI vem promovendo consultas jurÃdicas a Corregedoria Geral de Justiça no sentido desta expedir instrução para melhor execução dos serviços judiciários.
Desta vez a dúvida suscitada pelo sindicato (Processo SEI nº. 18.0.000046626-0) foi em relação a conduta processual a ser praticada pelo Oficial de Justiça levando em consideração os Enunciados 5 e 38 do FONAJE.
Segundo o Diretor JurÃdico do SINDOJUS/PI, Adriano Costa Brandão, a jurisprudência pátria tem admitido a exceção a regra geral do art. 242 do Código de Processo Civil em se tratando de Juizado Especial CÃvel. Isso porque os PrincÃpios norteadores desse sistema são diferentes do tradicional processo civil (comum). O artigo 2º da Lei 9.099 de 1995, traz essa diferença principiológica que interferem sem dúvidas na forma e na prática dos atos processuais.
Diante das diferenças trazidas pelo rito dos Juizados Especiais, o Fórum Nacional de JuÃzes Estaduais - FONAJE, edita enunciados no intuito de aprimorar a prestação dos serviços judiciários nos Juizados Especiais, com base na troca de informações e, sempre que possÃvel, na padronização dos procedimentos adotados em todo o território nacional.
Em resposta a Corregedoria proferiu a
seguinte decisão:
Despacho Nº 64373/2018 -
PJPI/CGJ/GABJACORJUD
DESPACHO
Vistos,
Trata-se de requerimento
expedido a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Sindicato
dos Oficiais de Justiça do Judiciário Piauiense - SINDOJUS,
em cujos termos requer sejam adotadas providências no sentido de expedir
instrução para melhor execução dos serviços judiciários, dirimindo dúvidas
sobre a adoção dos procedimentos inseridos nos Enunciados 5 e 38 do
FONAJE, pelos Oficiais de Justiça. Referidos enunciados dispensam a
citação pessoal do réu ou executado no Procedimento SumarÃssimo dos Juizados
Especiais CÃveis, asseverando bastar a entrega da contrafé no endereço da
parte, desde que identificado pelo Oficial de Justiça o seu recebedor.
De inÃcio, deve-se ter claro
que a citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação
jurÃdica processual (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta uma
demanda de que possa, querendo, vir a se defender ou manifestar-se.
A par disso, a
jurisprudência pátria tem admitido a exceção a regra geral do art. 242 do
Código de Processo Civil em se tratando de Juizado Especial CÃvel. Isso
porque os princÃpios norteadores desse sistema são diferentes do tradicional
Processo Civil. O artigo 2.º, da Lei n° 9.099/1995, traz essa diferença
principiológica que interfere, sem dúvida, na forma e na prática dos
atos processuais.
Nesse sentido:
FONAJE. Enunciado n° 5. A correspondência ou contrafé
recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que
identificado o seu recebedor.
TJRJ. Enunciado – Ato
nº SN12. A correspondência
ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação,
desde que identificado o seu recebedor.
TJSP. Enunciado nº
12. A
correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito
de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor.
Ainda:
JUIZADO ESPECIAL CÃVEL.
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA COMPLEXA NÃO
CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DA P ARTE
RÉ À AUDIÊNCIA DESIGNADA. EFEITOS DA REVELIA OPERADOS. FATOS INCONTROVERSOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. PERMANECE VÃLIDA A CITAÇÃO EFETIVADA DE
FORMA REGULAR, AINDA QUE ADIADA A AUDIÊNCIA DESIGNADA. NA HIPÓTESE, O RÉU FOI
REGULAMENTE CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA (FL. 26) E INTIMADO POR C ARTA, NO
MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO, PARA A NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 25/10/2011,
AINDA QUE ATRAVÉS DE OUTRO MORADOR DA RESIDÊNCIA, COM 11 (ONZE) DIAS DE
ANTECEDÊNCIA. PORTANTO, INEXISTE DEFEITO NO ATO CITATÓRIO, INCIDINDO NO CASO O
DISPOSTO NO ENUNCIADO 5 DO FONAJE, SEGUNDO O QUAL"A CORRESPONDÊNCIA OU
CONTRAFÉ RECEBIDA NO ENDEREÇO DA P ARTE É EFICAZ PARA EFEITO DE CITAÇÃO, DESDE
QUE IDENTIFICADO O SEU RECEBEDOR". RECONHECIDA A VALIDADE DA INTIMAÇÃO
REALIZADA À FL. 41. (...) 3. RÉU QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO COMPARECE À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NEM JUSTIFICA TEMPESTIVAMENTE SUA
AUSÊNCIA, SOFRE OS EFEITOS DA REVELIA, OCORRENDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS
FATOS NARRADOS NA INICIAL, SOBRETUDO SE GUARDAREM SINTONIA COM A VERSÃO
APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS A ELA ANEXADOS, COMO NA HIPÓTESE.
4. ACERTADA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO OS EFEITOS DA REVELIA, COTEJANDO AS
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS (FL. 49), JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, NOS
TERMOS DO ART. 20 DA LEI 9.099/95. 5. NO CASO CONCRETO, A AUTORA ALEGA TER
VIVIDO RELACIONAMENTO AFETIVO COM O RÉU, DURANTE O QUAL CONCEDEU-LHE VÃRIOS
EMPRÉSTIMOS, NÃO HAVENDO O DEVIDO ADIMPLEMENTO DA DÃVIDA, MESMO APÓS VÃRIAS
TENTATIVAS DE ACORDO. O RÉU FOI DEVIDAMENTE CITADO E INTIMADO A COMPARECER
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (FLS. 26, 37 E 41), PORÉM NÃO
SE FEZ PRESENTE, NEM APRESENTOU JUSTIFICATIVA, FAZENDO ECLODIR CONTRA SI OS
EFEITOS DA REVELIA, REPUTANDO-SE VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL,
NA FORMA DO ART. 20 DA LEI 9.099/95. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE
ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENADO O RECORRENTE
VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS, FIXADOS
EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA DEFERIDA.209.099209.099469.099 (181316220118070003 DF
0018131-62.2011.807.0003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de
Julgamento: 17/04/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Publicação: 19/04/2012, DJ-e Pág. 350)
RECEBIMENTO DA
CORRESPONDÊNCIA PELO FILHO DO RÉU. EFICÃCIA. PRAZO RECURSAL. RÉU REVEL. ART.
322 DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. " A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor "(Enunciado n 05 do FONAJE) Contra o
revel correrão os prazos independentemente de intimação (322 do CPC) (TJMT. 2º
Turma Recursal. Recurso CÃvel Inominado nº 669/2006 Classe II - 1 – Juizado da
Morada da Serra. Magistrado DR. NELSON DORIGATTI. Data de Julgamento
29/08/2006)
REVELIA - PESSOA FÃSICA
- CITAÇÃO POR AR - A entrega da carta, citatória na residência da ré, com aviso de
recebimento firmado por pessoa identificada, torna efetivada a citação. É que a
lei não exige a citação pessoal e a interpretação literal do inciso I do art.
18 da Lei 9.099/95 deixaria inócua a citação postai Nulidade não configurada.
Revelia bem decretada." A correspondência ou contra-fé recebida no
endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor "1, bastando para essa Identificação o lançamento legÃvel do
nome ou o número de documento de Identidade a fim de que possibilite ao citado
a prova de eventual irregularidade. A ausência de comparecimento da ré à audiência
implica na presunção de veracidade dos fatos deduzidos em juÃzo. Ré que na
direção do veÃculo da autora veio a chocá-lo com o portão da residência e com
outro automóvel estacionado. Condenação pelo menor dos três orçamentos que se
mostra razoável. Recurso não provido. .I189.099 (11090 SP , Relator: Maria
Cristina Cotrofe Biasi, Data de Julgamento: 08/07/2008, 4ª Turma CÃvel, Data de
Publicação: 23/10/2008)
Dessa maneira, frente Ã
jurisprudência dominante, é incontroverso o tema à luz dos entendimentos
judiciários, no tocante a citação feita em terceira pessoa diversa do
interessado ou réu. Em outras palavras, é desnecessária a citação pessoal do
réu, nos Juizados Especiais CÃveis, como forma de eficácia do
ato. Entretanto, na realização desse tipo de ato, deve-se tomar
determinadas precauções procedimentais, qual seja, anotar o nome, endereço,
número do documento da terceira pessoa que recebeu a citação/intimação na
residência da parte e outros dados disponÃveis.
Ante o exposto, sendo
majoritário o entendimento pela legalidade da intimação ou citação realizada em
pessoa que resida com a parte, expeça-se ofÃcio circular a todos os Juizados
Especiais com competência cÃvel, no Estado do PiauÃ, recomendando que
adotem o posicionamento encerrado no Enunciado n° 5 do
FONAJE quanto a ser eficaz o
recebimento da contrafé no endereço da parte para efeito de
citação, desde que identificado o seu recebedor, não havendo necessidade
de o Oficial de Justiça citar ou intimar a parte pessoalmente ou na pessoa de seu
representante ou procurador.
Comunique-se o requerente.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÃLIO DANTAS
Corregedor-Geral da Justiça
Documento
assinado eletronicamente por Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Corregedor Geral da Justiça, em 20/12/2018, às 13:36, conforme art. 1º, III,
"b", da Lei 11.419/2006.