O Sindicato dos
Oficiais de Justiça Avaliadores do Piauí -SINDOJUS/PI, no dia 14 de janeiro de
2019, interpí´s, junto ao Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de
Providências nº. nº. 0008609-69.2018.2.00.0000, requerimento para sua admissão
na condição de TERCEIRO INTERESSADO.
Juntamente com o requerimento,
anexou todos os fatos e razões no intuito de descaracterizar a situação dos
Oficiais de Justiça como ascensões/transposições funcionais, supostamente em
dissonância com a jurisprudência há muito consolidada no C. Supremo Tribunal
Federal e cristalizada no texto da Súmula Vinculante nº. 43.
Nas informações
prestadas o SINDOJUS/PI demonstrou que, diante das alterações legislativas, no
caso dos Oficiais de Justiça, não houve extinção de cargos ou modificação de
atribuições, nem sequer mudanças do nome do cargo ocupado, mas, tão somente, a
simples modificação da exigência de escolaridade para a investidura, com a
respectiva adequação remuneratória.
Em outras palavras, os
Oficiais de Justiça permaneceram exercendo as mesmas atribuições que sempre
lhes foram próprias, não sendo adicionadas ou subtraídas competências em razão
da nova exigência de escolaridade para investidura no cargo. Portanto, mantidas
as atribuições e a denominação do cargo de Oficial de Justiça, a Lei ordinária
nº. 5.545 e a Lei Complementar nº. 115 não contrariaram o art. 37, inc. II, da
Constituição da República e a Súmula vinculante nº. 43, pois não houve qualquer
modalidade de ascensão/transposição do cargo em questão.
Segundo o Diretor
Jurídico do SINDOJUS/PI, Adriano Costa Brandão, "a mera exigência de nível de
escolaridade superior para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça não
resultou na criação de um novo cargo público, não tendo ocorrido, portanto,
investidura derivada dos então Oficiais de Justiça existentes. Assim,
verifica-se que não houve qualquer modalidade de ascensões/transposição ou
provimento derivado de cargos públicos, na medida em que inalteradas as
atribuições de cada qual, sem qualquer usurpação de funções. A simples
alteração na política remuneratória, por si só, não representa ofensa ao
disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal. Fato semelhante já fora
analisado pelo STF na ADI 4303".
O SINDOJUS/PI agora irá
agendar audiência com a Conselheira do CNJ e requerer que seja confirmada a
inexistência de ascensões/transposições funcionais em relação aos Oficiais de
Justiças do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Piauí.