No Diário da Justiça do Estado do Piauí -
Nº 8756 disponibilizado nesta quinta-feira, 19 de Setembro de 2019, foi
publicado Provimento da Corregedoria Geral da Justiça que disciplina a
convocação dos Oficiais de Justiça para atuarem nas sessões do Tribunal Popular
do Júri e respectiva compensação de jornada extraordinária.
A atual gestão da Corregedoria não estava
concedendo o direito a folga alegando ausência de regra que disciplinasse a
matéria e desde então a diretoria do SINDOJUS/PI esteve atuando para a confecção
da norma para garantir o direito a referida compensação.
PROVIMENTO
Nº 34, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
Dispíµe sobre a
participação do Oficial de Justiça nas audiências do Tribunal do Júri.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
PIAUí, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso das atribuições conferidas
pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a
atuação dos Oficiais de Justiça nos trabalhos das sessões de julgamento do
Tribunal Popular do Júri, nos termos dos arts. 463, §1º; 466, §2º; 485, 486 e
487 do Código de Processo Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº
19.0.000024034-9.
R E S O L V E :
Art. 1º Nas comarcas onde houver central de
mandados instaladas, o juiz coordenador deverá indicar servidor ocupante do
cargo de Oficial de Justiça Avaliador para auxiliar os trabalhos das sessões de
julgamento do Tribunal Popular do Júri, observando o seguinte quantitativo:
I - Na comarca de Teresina serão designados, no
mínimo, 02 oficiais de justiças e avaliador;
II - Nas demais comarcas será designado, no
mínimo, 01 oficial de justiças e avaliador.
§ 1º Existindo necessidade justificada
pelo Juiz responsável pela sessão do júri, o coordenador da central de mandados
designará quantidade de servidores suficientes para atuarem no tribunal do
júri.
§ 2º A designação de cada oficial de
justiças fica limitada ao quantitativo de 6 (seis) por ano, salvo nas
comarcas onde não houver número suficiente de oficiais de justiças para o
atendimento das designações.
Art. 2º Exclusivamente nas jornadas
decorrentes da designação para atuação nas sessões do júri, os oficiais de
justiças deverão solicitar ao secretário da sessão certidão com registro
da hora de entrada e saída, para fins de compensação com folga nos termos
termos dos arts. 7º e 17 da Resolução TJPI 59/2017.
§ 1º Somente serão computadas para a concessão
de folgas as horas que excederem a jornada regular de 06 (seis) horas.
§ 2º Será devida a concessão de um dia de folga
para cada 6 horas acumuladas na forma do § 1º.
§ 3º O pedido de fruição de folga deverá
ser encaminhado í Secretaria da Corregedoria - SECCOR, através do Sistema
Eletrí´nico Informações - SEI, instruído com as respectivas certidões.
§ 4º A folga deverá ser fruída no prazo de
12 (doze) meses a partir da data de realização da sessão, sob pena de
indeferimento.
§ 5º A quantidade de folgas concedidas em
razão do atuação dos oficiais de justiças em sessões do júri, na forma
deste provimento, limita-se a seis folgas anuais, salvo nas comarcas em que se
verifique a insuficiência de oficiais de justiças para o atendimento das
designações.
Art. 3º Os oficiais de justiças designados
em conformidade com este provimento ficarão excluídos da distribuição regular
de mandados nos dias de sessão do júri.
Art. 4º Este provimento aplica-se exclusivamente
aos servidores ocupantes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na
data da publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUí, em Teresina, 19 de setembro de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA